Quem deve aprovar ou rejeitar as contas dos Prefeitos? TCM ou Câmara Municipal?



Moiséis Rocha Brito é Bacharel em Administração e pós-graduado em Direito Público.
Tirar das Câmaras Municipais a atribuição constitucional (art. 31, § 2º.) de decidir sobre o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios - TCM sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é retirar do povo, através do Poder Legislativo, a prerrogativa concedida pela Lei Maior de deliberar finalmente pelas contas do Prefeito Municipal. Entendeu o Constituinte que no país como o nosso que adotou o regime de direito democrático, caberia unicamente ao povo através de seus legítimos representantes legislativos o poder de decisão pela prevalência do opinativo expedido pelo órgão competente no caso especifico os Tribunais de Contas dos Municípios. 
Figura-se o parecer prévio como o próprio nome diz, e no dispositivo constitucional por não ser esta a decisão definitiva e sim prévia, significando de logo que deliberação outra posterior seria determinante para concluir e definir terminantemente sobre à aprovação ou rejeição de tais contas. Por outro, quis o Constituinte que tal decisão ficasse a cargo do Poder Legislativo Municipal, pelo fato do mesmo ser responsável pela fiscalização do Município mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, cujo controle externo da Câmara Municipal seria exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios.
Ou seja, os TCM’s nada mais são, de acordo a Constituição Federal, do que instituições administrativas de suporte, apoio e auxilio direto das Câmaras Municipais, assim como os Tribunais de Contas dos Estados estão para as Assembleias Legislativas, e o Tribunal de Contas da União para o Congresso Nacional.  O Tribunal Superior Eleitoral está entendo que os Prefeitos Municipais na qualidade de gestores e ao mesmo tempo ordenadores de despesas, se enquadrem nas mesmas condições de julgamento por parte do TCU das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, conforme dispõe o art. 71, inciso II da CF. 
O TSE como os TCM’s tem se apegado ao art. 75 da CF que dispõe que as normas estabelecidas na Seção IX, da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária direcionadas ao Tribunal de Contas da União, sejam aplicadas no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais de Contas dos Municípios, assegurando assim o entendimento da plena desobrigação de remeter ao Poder Legislativo Municipal o parecer prévio emitido pelos TCM’s acerca das contas anuais apresentadas pelos Prefeitos, na qualidade de gestores municipais e ordenadores de despesas, prevalecendo para todos os efeitos legais a deliberação opinativa dos respectivos TCM’s.  Essa prerrogativa concedida pela Constituição de aplicar no que couber às disposições previstas na Seção IX, refere-se ao contexto composicional, estrutural, organizacional e funcional dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ao estabelecido em relação ao TCU, regras estas inclusas e explicitadas na própria Seção pelo Constituinte. 
É sabido que na quase a totalidade dos municípios brasileiros os Prefeitos são gestores e ordenadores das despesas, com exceção dos municípios sedes das capitais, e dos de grande porte, onde tal atribuição de ordenador de despesa é outorgada pelos Prefeitos aos seus Secretários Municipais, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, a dimensão e a complexidade do ordenamento da gestão. No âmbito do Governo Federal esta prática é intrínseca, atribuída aos Ministros responsáveis diretos pela gestão e execução das despesas de cada pasta, considerando em todas as situações a engenharia gigantesca de uma gestão como um todo de um país de magnitude e amplitude continental, a funcionalidade e o desempenho das atividades, dos programas e dos projetos setoriais realizados pelo Governo Federal, concentrador de mais de 70% dos impostos efetivamente arrecadados. Não se pode comparar a estrutura e metodologia de prestação de contas aplicada a União, que por si só exige uma descentralização e fragmentação na execução de despesas visando a sua otimização e desempenho da máquina administrativa, comparada aos 5.570 municípios brasileiros que muitos dos quais não dispõe em muitos casos de recursos para saldar se quer os custos de pagamento de pessoal.Essa prática de atribuição direta de execução da despesa é totalmente descabida nos municípios de médio e pequeno porte, onde os recursos são parcos e direcionados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e despesas fixas de custeio (água, luz, telefone, combustível, materiais de consumo, expedientes, medicamentos e etc.) não restando praticamente nada para aplicação e execução do Plano de Governo, obrigando esses municípios a continuar com o “pires nas mãos” e na dependência do Governo Federal. Por tudo isso, acredito que o STF mais uma vez, e quem sabe de uma vez por todas, decidirá pelo estabelecido no art. 31 da Constituição Federal, permanecendo nas mãos do povo, mediante o Poder Legislativo Municipal a prerrogativa de decidir e deliberar pela aprovação ou rejeição das contas anuais apresentadas pelos Prefeitos, mesmo porque, quem está na proximidade da aplicação dos recursos públicos, sabe se de fato tais contas devem ou não serem aprovadas.  Na verdade, o TSE e os diversos Tribunais de Contas dos Municípios querem a todo custo e isso já há muito tempo, julgar definitivamente as contas dos Prefeitos, usurpando e apossando do direito constitucional consagrado exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal (art. 31 da CF), inclusive atrelando e invocando o entendimento explicito no artigo 71, inciso II da Constituição Federal de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, contextualizando de forma encapsulada as contas dos prefeitos municipais, vez que o disposto constitucional trata-se de responsabilidade e obrigação nítida no caso especifico do Tribunal de Contas da União, figurando como órgão auxiliador do Congresso Nacional no exercício de sua incumbência no desempenho das atividades de controle externo.
Muito se comenta da manipulação e ingerência dos Prefeitos na condução do processo legislativo para deliberação das contas anuais perante as Câmaras Municipais, contudo ressalta-se que, uma coisa é a garantia constitucional do poder concedido ao povo para decidir pelas contas, outra é o povo saber escolher seus legítimos representantes, concedendo-lhes e outorgando-lhes nas urnas o poder de decidir em seu nome.  Assim, por muitas vezes em outras ocasiões o STF decidiu a respeito do assunto: 
“As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento – final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.” (Rcl 14.155-MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012.). 
“O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo – está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.” (RE 682.011, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)
Portando, não havendo qualquer alteração constitucional sobre o assunto, entendo que o Supremo Tribunal Federal continuará a decidir pela justa razão, em favor da prerrogativa constitucional do Poder Legislativo Municipal em julgar as contas dos prefeitos municipais.

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