![]() |
| Moiséis Rocha Brito é Bacharel em Administração e pós-graduado em Direito Público. |
Figura-se o parecer prévio como o próprio nome diz, e no dispositivo
constitucional por não ser esta a decisão definitiva e sim prévia,
significando de logo que deliberação outra posterior seria determinante
para concluir e definir terminantemente sobre à aprovação ou rejeição de
tais contas. Por outro, quis o Constituinte que tal decisão ficasse a
cargo do Poder Legislativo Municipal, pelo fato do mesmo ser responsável
pela fiscalização do Município mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da
lei, cujo controle externo da Câmara Municipal seria exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios.
Ou seja, os TCM’s nada mais são, de acordo a Constituição Federal, do
que instituições administrativas de suporte, apoio e auxilio direto das
Câmaras Municipais, assim como os Tribunais de Contas dos Estados estão
para as Assembleias Legislativas, e o Tribunal de Contas da União para o
Congresso Nacional. O Tribunal Superior Eleitoral está entendo que os
Prefeitos Municipais na qualidade de gestores e ao mesmo tempo
ordenadores de despesas, se enquadrem nas mesmas condições de julgamento
por parte do TCU das contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público, conforme dispõe o art. 71, inciso II da CF.
O TSE como os TCM’s tem se apegado ao art. 75 da CF que dispõe que as
normas estabelecidas na Seção IX, da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária direcionadas ao Tribunal de Contas da União, sejam
aplicadas no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos
Tribunais de Contas dos Municípios, assegurando assim o entendimento da
plena desobrigação de remeter ao Poder Legislativo Municipal o parecer
prévio emitido pelos TCM’s acerca das contas anuais apresentadas pelos
Prefeitos, na qualidade de gestores municipais e ordenadores de
despesas, prevalecendo para todos os efeitos legais a deliberação
opinativa dos respectivos TCM’s. Essa prerrogativa concedida pela
Constituição de aplicar no que couber às disposições previstas na Seção
IX, refere-se ao contexto composicional, estrutural, organizacional e
funcional dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ao
estabelecido em relação ao TCU, regras estas inclusas e explicitadas na
própria Seção pelo Constituinte.
É sabido que na quase a totalidade dos municípios brasileiros os
Prefeitos são gestores e ordenadores das despesas, com exceção dos
municípios sedes das capitais, e dos de grande porte, onde tal
atribuição de ordenador de despesa é outorgada pelos Prefeitos aos seus
Secretários Municipais, tendo em vista o volume de recursos envolvidos, a
dimensão e a complexidade do ordenamento da gestão. No âmbito do
Governo Federal esta prática é intrínseca, atribuída aos Ministros
responsáveis diretos pela gestão e execução das despesas de cada pasta,
considerando em todas as situações a engenharia gigantesca de uma gestão
como um todo de um país de magnitude e amplitude continental, a
funcionalidade e o desempenho das atividades, dos programas e dos
projetos setoriais realizados pelo Governo Federal, concentrador de mais
de 70% dos impostos efetivamente arrecadados. Não se pode comparar a
estrutura e metodologia de prestação de contas aplicada a União, que por
si só exige uma descentralização e fragmentação na execução de despesas
visando a sua otimização e desempenho da máquina administrativa,
comparada aos 5.570 municípios brasileiros que muitos dos quais não
dispõe em muitos casos de recursos para saldar se quer os custos de
pagamento de pessoal.Essa prática de atribuição direta de execução da despesa é totalmente
descabida nos municípios de médio e pequeno porte, onde os recursos são
parcos e direcionados para o pagamento de pessoal, encargos sociais e
despesas fixas de custeio (água, luz, telefone, combustível, materiais
de consumo, expedientes, medicamentos e etc.) não restando praticamente
nada para aplicação e execução do Plano de Governo, obrigando esses
municípios a continuar com o “pires nas mãos” e na dependência do
Governo Federal. Por tudo isso, acredito que o STF mais uma vez, e quem
sabe de uma vez por todas, decidirá pelo estabelecido no art. 31 da
Constituição Federal, permanecendo nas mãos do povo, mediante o Poder
Legislativo Municipal a prerrogativa de decidir e deliberar pela
aprovação ou rejeição das contas anuais apresentadas pelos Prefeitos,
mesmo porque, quem está na proximidade da aplicação dos recursos
públicos, sabe se de fato tais contas devem ou não serem aprovadas. Na
verdade, o TSE e os diversos Tribunais de Contas dos Municípios querem a
todo custo e isso já há muito tempo, julgar definitivamente as contas
dos Prefeitos, usurpando e apossando do direito constitucional
consagrado exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal (art. 31 da
CF), inclusive atrelando e invocando o entendimento explicito no artigo
71, inciso II da Constituição Federal de julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as
contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público,
contextualizando de forma encapsulada as contas dos prefeitos
municipais, vez que o disposto constitucional trata-se de
responsabilidade e obrigação nítida no caso especifico do Tribunal de
Contas da União, figurando como órgão auxiliador do Congresso Nacional
no exercício de sua incumbência no desempenho das atividades de controle
externo.
Muito se comenta da manipulação e ingerência dos Prefeitos na condução
do processo legislativo para deliberação das contas anuais perante as
Câmaras Municipais, contudo ressalta-se que, uma coisa é a garantia
constitucional do poder concedido ao povo para decidir pelas contas,
outra é o povo saber escolher seus legítimos representantes,
concedendo-lhes e outorgando-lhes nas urnas o poder de decidir em seu
nome. Assim, por muitas vezes em outras ocasiões o STF decidiu a
respeito do assunto:
“As contas públicas dos chefes do Executivo devem sofrer o julgamento –
final e definitivo – da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano
do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira
do presidente da República, dos governadores e dos prefeitos
municipais, é desempenhada com a intervenção ad coadjuvandum do Tribunal
de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder
Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse
órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do
Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no
desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente
constitucional.” (Rcl 14.155-MC-AgR, rel. min. Celso de Mello, decisão
monocrática, julgamento em 20-8-2012, DJE de 22-8-2012.).
“O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas
pertinentes ao chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais
expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o
exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa
fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e
arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no
contexto de procedimento revestido de caráter político-administrativo –
está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local,
dos postulados constitucionais que asseguram, ao prefeito municipal, a
prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório. A deliberação da
Câmara de Vereadores sobre as contas do chefe do Poder Executivo local
há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob
pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de
garantias consagrado pela Lei Fundamental da República.” (RE 682.011,
rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8-6-2012,
DJE de 13-6-2012.)
Portando, não havendo qualquer alteração constitucional sobre o assunto,
entendo que o Supremo Tribunal Federal continuará a decidir pela justa
razão, em favor da prerrogativa constitucional do Poder Legislativo
Municipal em julgar as contas dos prefeitos municipais.





Comentários