A Igreja Universal do Reino de Deus abriu queixa-crime contra um
juiz do Rio de Janeiro, Mário Cunha Olinto Filho, por conta de uma
determinação do magistrado que a obrigou a ressarcir uma fiel pelos R$
10 mil dados por ela em oferta. As informações são do site Conjur.
Segundo a instituição, o magistrado se excedeu na linguagem usada na
sentença e ofendeu a honra da igreja. O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou o pedido, por unanimidade,
alegando que o juiz “agiu nos limites do estrito cumprimento de seu
dever funcional”. A ação por dano moral e material foi movida pela fiel,
que afirmou ter se arrependido de ter realizado a doação. Ela contou
que “por viver momento de fragilidade e problemas familiares, como o
abandono do lar pelo marido e má situação financeira, foi em busca da
igreja” e que foi convencida pela instituição de que seus problemas
seriam solucionados se fizesse, no culto da fogueira santa, a maior
oferta que pudesse. Ao analisar o caso, na 43ª Vara Cível da Capital,
Olinto Filho condenou a igreja a devolver a doação e a pagar mais R$ 10
mil à fiel por dano moral. O juiz foi duro na sentença. “Com o casamento
se dissolvendo e, embora devendo cotas de condomínio, a escola dos
filhos e em péssima situação financeira, resolve, por conta das
promessas da ré, 'doar' R$ 10 mil para o 'culto da fogueira santa', para
ter as prometidas vitórias”, escreveu. O magistrado afirmou que “o
dinheiro evidentemente não foi para a fogueira, embora possamos dizer
que metaforicamente a autora torrou suas verbas: foi para os bolsos dos
organizadores da igreja, não sendo, de forma alguma, desconhecido do
público, inclusive diante de inúmeras reportagens jornalísticas, serem
escolhidos por critérios que envolvem a capacidade em arrecadação”. A
Universal recorreu da sentença e acionou o juiz criminalmente, alegando
que sua postura violou o Código Penal e a Lei Orgânica da Magistratura
Nacional. Criticou ainda o fato de o caso ter repercutido na mídia antes
da publicação oficial. Por isso, requereu ressarcimento por dano moral.
O desembargador Jessé Torres, que relatou a queixa-crime no Órgão
Especial, votou pela rejeição. “O crime de difamação tem como bem
jurídico tutelado a honra objetiva. Consiste na imputação de fato que
lesione a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o
apreço, o conceito ou a estima de que goza no meio social”, justificou.
O desembargador ainda afirmou no voto que “trata-se de crime doloso e
não se percebe na sentença proferida a presença dos elementos subjetivo
ou objetivo do tipo imputado, nem o dolo específico. O querelado (o
juiz) tão somente narrou os fatos e aplicou o direito ao caso sob exame,
sem evidenciar intenção de atingir a reputação da demandada, aqui
querelante. Avaliou a conduta desta em face dos fatos narrados pela
autora. Nem mais, nem menos”.
Igreja Universal vai à Justiça contra juiz que a condenou a devolver oferta
sexta-feira, 8 de maio de 2015
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Comentários